Laboro Blog

28 de jan. de 2008

Contribuição sindical patronal

A contribuição sindical é prevista constitucionalmente, conforme disposto no caput do art. 149 da Constituição Federal (CF), o qual dispõe que compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Relativamente à cobrança da contribuição sindical, convém ressaltar que a CF, ao assegurar o processo de modernização da organização sindical, dispõe, em seu art. 8º, inciso IV, que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontado em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

O valor da contribuição sindical patronal consiste em uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva descrita no art. 580, III, da CLT.

Relativamente às filiais, sucursais ou agências, a empresa atribuirá parte do capital social a elas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da

atividade econômica do estabelecimento principal. Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento).

Dessa forma, a empresa atribuirá parte do capital social às filiais, com base no faturamento, estabelecendo a contribuição proporcional a cada uma delas. A referida contribuição deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe, mediante Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica com base territorial em que a empresa está estabelecida, a contribuição deverá ser recolhida a favor da correspondente Federação, ou ainda, na falta desta à respectiva Confederação. Observa-se que as empresas estabelecidas após o mês de janeiro pagam a CS no mês em que requerem o registro ou a licença para o exercício da atividade.

O recolhimento da contribuição sindical poderá ser feito em todos os canais da Caixa Econômica Federal, tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento.

A contribuição sindical também pode ser paga no Banco do Brasil S/A (BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais. Observa-se ainda, que inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a empresa que se encontra com suas atividades paralisadas.

Dessa forma, ainda que a empresa esteja inativa, mas não tenha formalizado o seu encerramento, deverá recolher a contribuição sindical, cujo cálculo será efetuado com base no capital social da empresa, registrado nas respectivas Junta Comerciais ou órgãos equivalentes, conforme disposto no art. 580, III, da CLT.

A guia quitada da contribuição sindical é documento essencial para participação em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.

A contribuição sindical, quando não recolhida em época própria, sujeita o infrator à multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme o caso.


Fonte: Boletim IOB 28.01.2008