Auxílio-creche: Um direito da trabalhadora.
Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos é obrigada a manter local onde as mães possam dar assistência aos seus filhos no período de amamentação A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores e a existência de creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche se enquadra dentro desse espírito de proteção da Constituição.
Toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos é obrigada a manter local apropriado onde seja permitido às trabalhadoras-mães guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, que vai desde o nascimento aos seis meses do bebê.
O auxílio-creche - ou reembolso creche - é um valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, de forma a não ser obrigada a manter uma creche. Nesse caso, o benefício deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de empregadas no estabelecimento, e deve ser objeto de negociação coletiva.
Caso a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, não há na legislação previsão legal quanto a esse benefício. Porém, nada impede que a convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício para pagamento de uma babá. O valor deve custear integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, que será de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva.
As convenções e acordos coletivos de trabalho estabelecerão o valor do auxílio-creche e, se for o caso, o valor do auxílio-babá. O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
A creche pode se localizar na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.
Amamentação - O período de amamentação vai do nascimento até pelo menos seis meses de idade, mas as convenções e acordos coletivos firmados pelos sindicatos poderão estipular um período maior. Legalmente o auxílio-creche é concedido apenas às empregadas-mães.
Mas as convenções e acordos coletivos negociados pelos sindicatos podem, eventualmente, estender esse direito aos pais. Para o diretor do departamento de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Leonardo Soares, "apesar de ser uma obrigação da empresa, o benefício também é um investimento, pois influencia positivamente na produtividade da trabalhadora, que poderá se concentrar integralmente em suas atividades, pois sabe que seu filho está num local em que receberá cuidados adequados.
Além disso, demonstra o compromisso da empresa com a busca da qualidade de vida de seus empregados e o seu compromisso social". Dever do empregador - A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.
As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, que poderão variar conforme a categoria/empresa, fixando avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo disponibilizado aos seus empregados. Sendo uma obrigação legalmente imposta ao empregador, o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de fiscalizar o seu cumprimento.
O auditor-fiscal do trabalho, ao fiscalizar uma empresa, verifica o número de mulheres no estabelecimento e, sendo obrigatória a existência de creche, observa a implantação ou o pagamento do auxílio-creche. Nesse procedimento, é garantido pela lei o acesso do auditor a todas as dependências da empresa, independentemente de prévio aviso, podendo inclusive conversar com as trabalhadoras. Multa Em caso de descumprimento da lei, a empresa poderá ser multada no valor de R$ 80,51 a R$ 805,09 por situação irregular.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 24.03.2008
13 Comments:
a minha enpreza não tem creche e nem oferece auxilio o que devo fazer se nem creche do estado eu concigo
By Anônimo, at 1/6/08 17:45
Boa noite!!!
Bom eu tive trigemios e a moça do RH falou que tenho direito ao o axilio creche..tá ate ai tudo bem, so gostaria de saber se a beneficio é desde quando o Bebe nasce?
By Anônimo, at 5/6/08 00:16
A criaça tem direito ao benefico desde que nasce?
By Anônimo, at 5/6/08 00:19
anônimo disse
sou professora eventual e gostaria de saber se tenho direito ao auxilio creche?
By Anônimo, at 7/7/08 13:59
gostaria de saber se o auxilio-creche é um (VALOR FIXO)estipulado pela empresa independente da quantidade de filhos?ou se esse valor é pela quantidade de filhos?
By Anônimo, at 23/7/08 19:00
Trabalho na Autarquia da prefeitura de São Paulo e não recebo o auxílio creche.
O que fazer para ter este direito?
By Anônimo, at 6/11/08 12:08
na empresa onde trabalho sou a unica funcionária que é mãe tenho direito auxilio creche? Qual o valor? obrigada.
By Unknown, at 12/1/09 09:41
Boa tarde.
Gostaria de saber o devo fazer, trabalho em uma Usina que dizem em estar em crise e entrou em contato com os pais comunicando que a creche estara fechando e não estará funcionando mais e a minha cidade é bem pequena só existe 2 creche uma municipal e a outra era essa da empresa, eles não pagam o auxilio -creche e agora meu filho não tem com quem ficar pois a creche municipal dizem não ter vaga.
O que devo fazer qual é a providência devo tomar?
By Anônimo, at 28/1/09 13:50
trabalhei em uma empresa e nunca fiquei sabendo desse direito q nos mães temos hj não faço mais parte dessa empresa minha filha vai fazer 02 amos estou em ostou em outra empresa tenho como recorrer?
By Anônimo, at 12/2/09 00:30
Recebemos o auxílio creche desde o nascimento da criança, até quando tenho esse direito?
By Anônimo, at 25/3/09 17:51
tenho um filho de 1ano e 4 meses, vou receber pela primeira vez o beneficio. não sabia que tinha esse direito, só fiquei sabendo quando uma amiga falou que recebia. liguei p/ empresa e perguntei e primeiro me perguntaram a idade depois falou que eu tinha. gostaria de saber até que idade meu filho tem esse direito,qual é o valor e se eu tenho o direito de receber desde que ele nasceu ja que agora ele ja esta com 1e 4meses e nunca tinha recebido? trabalho em uma empresa tercerizada que presta serviço a autarquia em jornada de 12/36hs com 2 folgas no mês.
By Anônimo, at 2/4/09 13:03
trabalhei em uma empresa e nunca fiquei sabendo desse direito q nos mães temos hj não faço mais parte dessa empresa meu filho vai fazer 7 amos,tenho como recorrer?
By Anônimo, at 11/4/09 11:00
tenho g~emeas de um ano e um mes, elas ainda estão na creche, e continuarão lá até que estejam em idade scolar pois não tenho onde deixá-las senão lá, parei de receber o auxílio creche quando elas completaram um ano, quero saber até que idade é obrigatório, e se for até um ano, como posso fazer pra conseguir mais tempo do benefício, pois minha empresa não tem creche, e do meu salário não tem condições de pagar creche pra duas,mas tb não quero me queimar com minha empresa, pois já estou há 5 anos na mesma!!!
preciso de ajuda!!!!
desde já obrigado!!!
By Unknown, at 30/5/09 22:48
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