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6 de mar. de 2008

Dano moral : Empresa de transporte de valores é condenada por revistar empregada.

Em acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
de relatoria do ministro Barros Levenhagen, a empresa Protege S/A –
Proteção e Transporte de Valores, do Rio de Janeiro, foi condenada a
indenizar uma auxiliar de tesouraria por sujeitá-la a revistas íntimas
diárias.

A auxiliar de tesouraria foi contratada em 1999. Entre janeiro de 1999 e
setembro de 2000, segundo seu relato, foi submetida a situação
constrangedora, em virtude das revistas íntimas feitas, diariamente, no
banheiro feminino, inicialmente por funcionárias que prestavam serviços
de vigilância, e, posteriormente pelas próprias empregadas da Protege.

Tal fato levou-a requerer, judicialmente, indenização por danos morais,
entre outras verbas. Diante do não-reconhecimento do pedido pela 25ª
Vara do Trabalho, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ). O Regional, porém, entendeu que a revista íntima
realizada por pessoa do mesmo sexo não se constitui em prática
vexatória, considerada a natureza do trabalho. Considerou também o fato
de a única testemunha apresentada pela trabalhadora ter dito que jamais
presenciara qualquer comentário indecoroso a seu respeito, e manteve a
decisão de primeiro grau.

Inconformada, a empregada recorreu ao TST por meio de recurso de
revista. Alegou que a revista íntima, além de violar a honra e
intimidade do trabalhador, garantidas pela Constituição Federal, é
vedada expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O ministro Barros Levenhagen ressaltou que o artigo 373-A, inciso V, da
CLT "contém norma incisiva sobre a proibição de o empregador ou preposto
proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias", e que a
infringência a esse dispositivo constitui "ofensa à sua dignidade e
intimidade como indivíduos, reforçando a convicção sobre a
caracterização do dano moral do artigo 5º, inciso X da Constituição
Federal."

O relator lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de qualificar
como dano moral a realização de revista pessoal de controle ou ato
equivalente, e citou vários precedentes. A indenização foi arbitrada no
valor de R$ 3 mil, com a finalidade, também, de coibir a prática.

(RR-58/2004-025-01-40.0)

1 Comments:

  • A dor na honra dois mais do que a dor no corpo.
    Tem um site na net com muitas dicas sobre danos morais.
    www.vaiprocurarseusdireitos.com.br

    By Anonymous Anônimo, at 8/3/09 15:25  

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